Opinião

Orçamento Suplementar para 2020 – Principais medidas fiscais

Entre as medidas fiscais nela constantes, destacamos a criação de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais, o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (“CFEI II”) e a limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRC. Estas medidas não têm exclusivamente um caráter de urgência e revelam já uma intenção clara do Governo em avançar para uma fase de recuperação e de relançamento da economia. Quanto ao previsto alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e de 2021 de cinco para dez anos (de 12 anos para as PME’s) e alteração do limite de dedução de 70% para 80% do lucro tributável, antevemos que, face à expectativa generalizada de apuramento de resultados negativos, o leque de empresas beneficiárias seja muito abrangente e que este período alargado de reporte permita, num cenário futuro de recuperação económica, compensar, neste âmbito, os efeitos provocados pela atual crise. A medida de maior relevo corresponde à reintrodução do benefício fiscal do CFEI II, que esperemos que se volte a revelar um forte instrumento de captação do investimento e de poupança fiscal para as empresas, estando, neste novo formato, aliado ao objetivo de manutenção de…

Entre as medidas fiscais nela constantes, destacamos a criação de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais, o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (“CFEI II”) e a limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRC. Estas medidas não têm exclusivamente um caráter de urgência e revelam já uma intenção clara do Governo em avançar para uma fase de recuperação e de relançamento da economia.

Quanto ao previsto alargamento do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e de 2021 de cinco para dez anos (de 12 anos para as PME’s) e alteração do limite de dedução de 70% para 80% do lucro tributável, antevemos que, face à expectativa generalizada de apuramento de resultados negativos, o leque de empresas beneficiárias seja muito abrangente e que este período alargado de reporte permita, num cenário futuro de recuperação económica, compensar, neste âmbito, os efeitos provocados pela atual crise.

A medida de maior relevo corresponde à reintrodução do benefício fiscal do CFEI II, que esperemos que se volte a revelar um forte instrumento de captação do investimento e de poupança fiscal para as empresas, estando, neste novo formato, aliado ao objetivo de manutenção de postos de trabalho num contexto de grande instabilidade laboral. Este benefício, que tem a vantagem de se aplicar a todos os setores por comparação ao RFAI, traduz-se numa dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%, por um período máximo de 5 anos), no montante de 20% das despesas de investimento elegíveis (até um máximo de € 5.000.000), efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, em ativos afetos à exploração, desde que, entre outros requisitos, as Empresas mantenham os seus postos de trabalho durante três anos.

Finalmente uma nota para a limitação (em 50%) e dispensa extraordinária do primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, no caso de uma quebra de faturação superior a 20% e 40%, respetivamente, no primeiro semestre de 2020, que se traduz numa medida de alívio financeiro imediato. Esta medida assume especial relevância nos setores de hotelaria e restauração, onde se prevê uma isenção da obrigação de efetuar tais pagamentos por conta.

Saúda-se o impacto positivo destas medidas, mas julgamos que teria sido igualmente uma boa oportunidade para eliminar, de vez, a derrama estadual que deixou de ter o caráter extraordinário que presidiu à sua criação, bem como para desagravar as taxas de tributação autónoma, mesmo que temporariamente, no caso de apuramento de prejuízo fiscal.