A criação do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, efetuada através da Lei do Orçamento do Estado para 2021, veio restringir o acesso de determinados sujeitos passivos a benefícios fiscais como o Regime Fiscal de Apoio ao investimento (RFAI), Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), entre outros.
Nos termos deste regime, o qual foi objeto de regulamentação através da Portaria n.º 295/2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais por parte das entidades que não sejam consideradas micro ou PME, e que tenham registado um resultado líquido positivo no período de 2020, está sujeito à proibição de fazer cessar contratos de trabalho através de despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, assim como, ao dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021 (a aferir por comparação com o número médio de trabalhadores ao serviço da Empresa em 1 de outubro de 2020).
Contudo, e perante a multiplicidade de questões suscitadas pelos sujeitos passivos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu o Ofício-Circulado n.º 20242, nos termos do qual são clarificados temas como: quais as entidades abrangidas quando esteja em causa um grupo de sociedades, forma de verificação do nível de emprego, aplicação temporal do regime, nascimento do direito aos benefícios fiscais associados a factos tributários ocorridos no período de 2021, consequências do incumprimento dos requisitos do regime, entre outros.
A aferição do nível de emprego quando estamos perante uma entidade beneficiária que se encontra inserida num grupo de empresas foi um dos temas objeto de clarificação, sendo referido que caso a entidade opte por efetuar a aferição no âmbito do Grupo apenas relevam as entidades localizadas em território português (incluindo estabelecimentos estáveis), e que caso não seja exercida essa opção, as restantes entidades não se encontram obrigadas a cumprir os requisitos.
Outro dos temas que a AT veio clarificar respeita às situações em que existem benefícios gerados em momento anterior à vigência deste regime, sendo que neste caso a consequência do incumprimento do mesmo se traduz na suspensão do direito de usufruir dos benefícios em 2021, podendo os mesmos ser deduzidos nos períodos seguintes, pelo prazo remanescente.
No que respeita aos benefícios fiscais associados a factos tributários ocorridos em 2021 são dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir quanto ao facto de que apenas aqueles que dependem de reconhecimento (e.g., SIFIDE II) ficam inquinados. De facto, no caso de benefícios fiscais automáticos, e ainda que não sejam cumpridos os requisitos do regime (e desde que se verifiquem os demais pressupostos legais) pode “nascer” o direito aos mesmos. Como tal, ainda que a utilização dos benefícios automáticos seja suspensa em 2021, ocorrerá o seu reporte para os períodos de tributação posteriores, pelo montante apurado e pelo prazo remanescente de reporte.
Importa referir que não obstante a utilidade dos esclarecimentos efetuados pela AT, a sua emissão tardia levou a que em determinadas situações as entidades beneficiárias não tenham podido refletir os benefícios (ainda que em termos de impostos diferidos) nas suas demonstrações financeiras de 2021, por existir uma incerteza quanto à possibilidade de virem a usufruir dos mesmos em momento futuro, e também que tivessem que submeter declarações Modelo 22 de substituição.