Por outro lado, o Estado Português vai ter que financiar de alguma forma o previsível aumento do déficit que já se antecipa. A arrecadação da receita fiscal será uma enorme preocupação. E esta contradição no plano dos interesses das partes envolvidas acabará, como sempre, em mais contencioso. E não nos podemos esquecer que a lei portuguesa prevê um prazo de caducidade de 4 anos e, logo, as questões relativas ao ano de 2020 serão analisadas, na melhor das hipóteses, em 2022 ou 2023. Nessa altura, a pandemia já será, esperemos, uma distante (má) memória. E, logo, o melhor que os contribuintes têm a fazer é acautelar, desde já, este risco potencial de contencioso.
Os sujeitos passivos cuja situação tributária seja acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) terão que proceder pela primeira vez à entrega do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a submissão da IES (i.e., 15º dia do 7º mês posterior à data do termo do período de tributação a que a mesma respeita).
Relativamente a estes sujeitos passivos, o Despacho n.º 977/2019, de 15 de janeiro veio atualizar a lista dos Grandes Contribuintes e passaram a integrar o perímetro de entidades sujeitas ao acompanhamento as entidades que operam no setor financeiro, integrando, entidades i) sob a supervisão do Banco de Portugal, ii) sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de mediação de seguros e iii) organismos de investimento coletivo (OICs) sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim, Fundos de Pensões, OICs e outros fundos de investimento, que cumpram os requisitos para a preparação da documentação de preços de transferência, vão passar a submeter, anualmente, essa mesma documentação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Não que existam agora novas regras de preços de transferência específicas aplicáveis aos fundos e aos OICs. Estes, enquanto sujeitos passivos de IRC, sempre estiveram abrangidos pelas regras e requisitos de documentação impostos em matéria de preços de transferência.
Todavia, e decorrente desta nova obrigação declarativa que contempla a entrega da documentação, a AT irá dispor de informação imediata dos contribuintes que não cumpriram a mesma, podendo nestes casos ser aplicadas coimas e, depois, ações inspetivas.
E a verdade é que a temática dos preços de transferência, e a comprovação que os termos e condições acordados entre partes relacionadas cumprem com o princípio de plena concorrência, suscitam questões desafiantes no que respeita à orgânica e funcionamento dos fundos.
Efetivamente, tais fundos devem analisar as suas políticas de preços de transferência sob múltiplas perspetivas, contemplando, nomeadamente, os detentores das unidades de participação e operações realizadas com estes e, ainda, as entidades prestadoras de serviços associados ao funcionamento do próprio fundo. Outras áreas, igualmente abrangidas pela temática dos preços de transferência, e dependente da natureza de cada fundo são, por exemplo, o financiamento dos investimentos ou a própria gestão do correspondente portefólio.
É, pois, crucial fazer o mapeamento das diferentes operações realizadas pelo Fundo e analisar se (e quais) qualificam para efeitos dos Preços de Transferência, pois as mesmas deverão ser descritas e analisadas à luz da legislação aplicável e constar do processo de documentação a ser entregue, em breve, à AT.