Opinião

Pagamentos por Conta 2020 – Uma devolução anunciada?

Em virtude da situação pandémica que o país atravessa, o Governo Português tem vindo a endereçar pacotes de medidas excecionais para fazer face ao atual contexto social e económico, sendo uma dessas medidas a prorrogação do primeiro PPC de IRC, para 31 de agosto de 2020, conforme Despacho do SEAF nº 104/2020 – XXII. Os pagamentos por conta funcionam como um adiantamento de IRC por parte dos agentes económicos ao Estado, correspondendo os mesmos a uma percentagem do montante do imposto liquidado por referência ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável. Com efeito, a taxa percentual anteriormente referida é determinada consoante o Volume de Negócios (VN) do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, sendo aplicada a percentagem de 80% caso o VN seja igual, ou inferior, a € 500.000, e 95% nas situações em que o VN é superior a este limite. Na sua génese e em certa medida o PPC presume que o imposto a liquidar relativo ao ano corrente terá uma aderência ao imposto liquidado no período de…

Em virtude da situação pandémica que o país atravessa, o Governo Português tem vindo a endereçar pacotes de medidas excecionais para fazer face ao atual contexto social e económico, sendo uma dessas medidas a prorrogação do primeiro PPC de IRC, para 31 de agosto de 2020, conforme Despacho do SEAF nº 104/2020 – XXII.

Os pagamentos por conta funcionam como um adiantamento de IRC por parte dos agentes económicos ao Estado, correspondendo os mesmos a uma percentagem do montante do imposto liquidado por referência ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido das retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável. Com efeito, a taxa percentual anteriormente referida é determinada consoante o Volume de Negócios (VN) do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, sendo aplicada a percentagem de 80% caso o VN seja igual, ou inferior, a € 500.000, e 95% nas situações em que o VN é superior a este limite.

Na sua génese e em certa medida o PPC presume que o imposto a liquidar relativo ao ano corrente terá uma aderência ao imposto liquidado no período de tributação anterior.

Num cenário macroeconómico com perspetivas de crescimento ou até mesmo de estabilidade, este pressuposto mostra-se razoável. Contudo, o impacto económico que se tem feito sentir em virtude do surto do vírus COVID-19, vem alterar este pressuposto, para a generalidade dos agentes económicos, nomeadamente para micro, pequenas e médias empresas.

São muitas as empresas que face ao contexto atual de perda significativa ou total de receita, e na impossibilidade de alterarem de forma significativa a sua estrutura de custos, preveem resultados bastante negativos no final do período corrente, o que poderá levar a uma ausência de tributação em sede de IRC ou, no limite, a uma tributação que não será de todo comparável com a do período anterior.

Não existindo uma alteração à legislação atualmente em vigor, muitas empresas serão assim obrigadas a liquidar os respetivos PPC, sabendo desde já que o cenário mais provável será a total devolução dos mesmos no período de tributação seguinte, após submissão da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22).

Numa altura em que as empresas se debatem com graves restrições de tesouraria, o simples adiamento do primeiro PPC por conta para 31 de agosto, poderá não ser suficiente para aliviar as restrições que se fazem sentir ao nível de cash flow do tecido empresarial português.

O Projeto de Lei n.º 350/XIV/1.ª que, entre outras medidas, prevê a suspensão do PPC do IRC, até ao final do ano em que perdurarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, poderá ser, caso venha a ser aprovado, uma “lufada de ar fresco” do ponto de vista financeiro para uma parte significativa do tecido empresarial Português, aplicando-se apenas a micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas.

Não sendo aprovada uma medida deste tipo, poderão ainda assim as empresas optar por limitar ou deixar de efetuar o terceiro PPC, conforme artigo 107º do CIRC, caso verifiquem que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa.