Assim, nos próximos anos, espera-se um aumento expressivo do número de parques solares fotovoltaicos no nosso país, incrementando-se, de forma significativa, a capacidade de produção de energias renováveis em Portugal.
A construção de novos parques solares fotovoltaicos traz-nos à discussão, mais uma vez, da sua necessidade (ou não!) de inscrição matricial, bem como a sua sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”). De acordo com aquela que tem sido a nossa experiência, relativamente a centrais solares já em atividade, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) tem vindo a promover, mesmo que oficiosamente, a inscrição deste tipo de parques de produção de energia renovável na matriz predial, qualificando-os como prédios urbanos da espécie “outros” e fixando o seu valor patrimonial tributário (“VPT”) mediante a aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno, tal como previsto no número 2, do artigo 46.º do Código do IMI.
Não obstante, entendemos que existem diversos argumentos contrários a tal qualificação, sendo defensável a não sujeição a IMI destes parques solares fotovoltaicos. Esta argumentação, contrária àquela que nos parece ser a posição da AT e que ainda não terá sido alvo de análise e decisão por parte dos Tribunais Superiores, assenta, desde logo, no facto de um parque solar fotovoltaico não reunir, em si mesmo, todos os requisitos legais para ser qualificado como um prédio para efeitos de IMI.
À semelhança do já amplamente confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente aos aerogeradores (torres eólicas), i.e., do facto destes não poderem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, entendemos que também as várias edificações e instalações que compõem uma central solar e que, de forma individual e desconectadas entre si, não têm qualquer capacidade de gerar energia, também não apresentam qualquer valor económico próprio ou autónomo. A inexistência do “elemento económico” afastará a possibilidade de qualificação do parque e dos seus diferentes componentes como prédio urbano, nos termos do artigo 2.º do Código do IMI.
Soma-se, ainda, àquela que nos parece uma errónea qualificação como prédio urbano da espécie “outros”, uma duvidosa aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno na avaliação do VPT de tais prédios, que nos parece pecar pela ausência de qualquer respaldo legal e que conduz à fixação de elevados VPT’s, altamente penalizadora para os Operadores deste setor de atividade.
Neste sentido, aguardamos com grande expetativa, por um lado, a conclusão de processos judiciais já em curso, através dos quais os proprietários de centrais solares vieram impugnar a inscrição deste tipo de parques na matriz, bem como a sua avaliação e sujeição anual a IMI e, por outro lado, conhecer qual a postura que será seguida pela AT relativamente aos novos parques solares fotovoltaicos cuja construção se avizinha.