Tal como sucedeu aquando do primeiro grande período de confinamento, que teve lugar entre março e junho de 2020, o Governo Português desenvolveu um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às empresas e de proteção ao emprego, com vista a minimizar os impactos socioeconómicos das medidas de proteção da saúde pública implementadas. Para o efeito, socorreu-se essencialmente das medidas anteriormente introduzidas, nomeadamente o regime de Lay-Off Simplificado (“LOS”), para as empresas com atividade encerrada ou suspensa, e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (“Apoio à Retoma”), efetuando alterações de pormenor, com vista a adaptar as medidas à realidade e às necessidades atuais das empresas e dos trabalhadores.
O “novo” regime de LOS – essencialmente um regresso ao passado
A matriz do novo regime de LOS é, essencialmente, a mesma do regime que vigorou para a generalidade das empresas entre março e julho de 2020, com o apoio a ter um período de referência de um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, mas apenas vigorando enquanto durar o período de suspensão ou encerramento da atividade das empresas no âmbito do estado de emergência.
Para as empresas pouco muda, salvo a redução do espectro de entidades que pode aplicar o LOS, uma vez que as empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, unicamente em resultado da queda abrupta e acentuada na faturação, passarão a estar limitadas à aplicação do Apoio à Retoma. Os restantes termos e condições de aplicação do LOS são essencialmente os mesmos que estavam anteriormente em vigor.
De facto, foi do ponto de vista dos trabalhadores que se verificou a maior alteração, face ao esforço do Governo no sentido de reduzir a quebra do rendimento das famílias, passando a prever-se que os trabalhadores abrangidos por medidas de LOS e Apoio à Retoma recebam 100% da sua remuneração normal ilíquida mensal até ao limite de Euro 1.995, sem aumentar os custos a cargo das entidades empregadoras.
No entanto, mantêm-se, também, as principais questões que tinham ficado anteriormente por esclarecer, nomeadamente ao nível das componentes remuneratórias que devem ser consideradas para efeitos de determinação da remuneração ilíquida mensal relevante para o apuramento do apoio e da compensação retributiva a pagar aos trabalhadores. Perdeu-se, assim, uma oportunidade de clarificar conceitos, algo que foi bastante mais trabalhado, por exemplo, na legislação que regula o Apoio à Retoma.
Os procedimentos administrativos para aplicação do LOS são semelhantes aos que vigoraram em 2020, destacando-se a maior facilidade de reportar a adição e remoção de trabalhadores ao longo do período de aplicação da medida. Adicionalmente, embora a lei continue a não prever expressamente qualquer prazo limite para a submissão do pedido de aplicação do LOS, as FAQ publicadas pela Segurança Social referem que atualmente apenas é possível efetuar o registo de pedido de LOS nos 30 dias imediatamente anteriores e posteriores à data de início de aplicação da medida.
Por último, definiu o Governo que o novo LOS não é cumulável com o Apoio à Retoma, devendo as empresas optar por uma ou outra medida, não sendo possível aplicá-las simultaneamente ainda que por referência a diferentes trabalhadores e/ou atividades económicas.
LOS vs. Apoio à Retoma – Principais considerações
Pese embora as semelhanças entre os dois apoios, há diferenças que podem tornar um regime mais favorável face ao outro, dependendo do enquadramento específico de cada empresa.
O Apoio à Retoma é uma medida que está verdadeiramente orientada no sentido de alavancar a normalização da atividade das empresas, pelo que, regra geral, esta medida confere um menor nível de apoio às empresas face ao LOS. Este pode ser um verdadeiro problema, na medida em que, em muitos casos, o confinamento afeta também severamente o negócio das empresas que não têm a atividade suspensa ou encerrada, criando fortes entraves à recuperação da sua atividade económica, premissa sobre a qual assenta o Apoio à Retoma.
Embora ambas as medidas prevejam a possibilidade de proceder à redução integral ou parcial do período normal de trabalho (“PNT”), o LOS confere uma muito maior flexibilidade ao empregador, não prevendo qualquer limitação específica a este título, ao passo que o Apoio à Retoma limita a redução do PNT com base no nível da quebra de faturação apurada pela empresa. Contudo, o Apoio à Retoma poderá ser aplicado a membros de órgãos estatutários (“MOE”), embora com restrições, enquanto que o LOS não prevê tal hipótese (exceto ao nível da isenção de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora).
O valor do vencimento mensal assegurado ao trabalhador será idêntico em ambas as medidas e equivalente a 100% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até um máximo de Euro 1.995, mas a parcela deste montante efetivamente suportada pelas empresas varia consoante seja aplicado o Apoio à Retoma ou o LOS. Regra geral, nos casos de empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75%, a opção por uma ou outra medida poderá não se revelar muito diferente ao nível do valor final do apoio recebido, exceto em casos extremos em que o Apoio à Retoma pode ser vantajoso, principalmente para as PME. Contudo, nos restantes casos, tendencialmente, a aplicação do LOS será mais vantajosa para as empresas.
Conclusão – É fundamental ter em consideração a realidade de cada Empresa
Pese embora as semelhanças, dadas as especificidades inerentes a cada regime e o elevado número de variáveis a considerar (p.e., dimensão da empresa, número de trabalhadores abrangidos, salário médio da empresa, quebra de faturação apurada, redução do PNT aplicável, entre outros), apenas uma análise casuística permite aferir concretamente qual a medida mais favorável para cada entidade.
Adicionalmente, haverá que ter em conta que, no Apoio à Retoma, o apuramento da quebra de faturação é efetuado com referência a períodos anteriores àquele em que se verifica o pedido. Isto significa que, por força do confinamento, podem existir empresas em sérias dificuldades em janeiro, mas que em dezembro não apuraram uma quebra de faturação suficientemente relevante face ao ano anterior para que o incentivo seja substancial. A título de exemplo, dependendo das empresas, este cenário pode ser mais ou menos impactado pelo aliviar das restrições à circulação e aos eventos sociais verificado no período do Natal e respetivo impacto na faturação de dezembro de 2020.