Opinião

Pilar 2 – teoria ou prática

Esta regra, apelidada de Pilar 2, serviu de base à proposta de diretiva da Comissão Europeia (“CE”) em 22 de dezembro de 2021, relativa à fixação de um nível mínimo de tributação para os grupos multinacionais na União Europeia (“UE”), que visa a adoção uniforme das regras do Pilar 2 no seio dos estados-membros (“EM”).   As regras compreendem as regras mundiais contra a erosão da base tributável (“GloBE rules”) que incluem uma regra de inclusão de rendimentos (“IIR”) e uma regra de pagamentos subtributados (“UTPR”), as quais se aplicam a grupos multinacionais e grupos exclusivamente nacionais com um nível de receitas consolidado de pelo menos € 750 milhões.   As jurisdições onde o grupo tenha presença e nas quais as respetivas entidades constituintes (“CE”) sejam, no conjunto, sujeitas a uma taxa de tributação efetiva inferior a 15%, são consideradas como sendo de baixa tributação e, por conseguinte, em regra, o diferencial de imposto (“top-up tax”) para a taxa de 15% deve ser pago pela entidade-mãe final do grupo no âmbito da IIR. Mas nem sempre será assim, seja porque o país da entidade-mãe final não adotou a IIR – podendo o top-up tax ser imputado a entidades-mãe intermédias –…

Esta regra, apelidada de Pilar 2, serviu de base à proposta de diretiva da Comissão Europeia (“CE”) em 22 de dezembro de 2021, relativa à fixação de um nível mínimo de tributação para os grupos multinacionais na União Europeia (“UE”), que visa a adoção uniforme das regras do Pilar 2 no seio dos estados-membros (“EM”).

 

As regras compreendem as regras mundiais contra a erosão da base tributável (“GloBE rules”) que incluem uma regra de inclusão de rendimentos (“IIR”) e uma regra de pagamentos subtributados (“UTPR”), as quais se aplicam a grupos multinacionais e grupos exclusivamente nacionais com um nível de receitas consolidado de pelo menos € 750 milhões.

 

As jurisdições onde o grupo tenha presença e nas quais as respetivas entidades constituintes (“CE”) sejam, no conjunto, sujeitas a uma taxa de tributação efetiva inferior a 15%, são consideradas como sendo de baixa tributação e, por conseguinte, em regra, o diferencial de imposto (“top-up tax”) para a taxa de 15% deve ser pago pela entidade-mãe final do grupo no âmbito da IIR. Mas nem sempre será assim, seja porque o país da entidade-mãe final não adotou a IIR – podendo o top-up tax ser imputado a entidades-mãe intermédias – ou porque o país das CE adotou uma regra doméstica top-up tax.

 

A UTPR funciona como um complemento à IIR, na medida em que se aplica quando esta não foi adotada pelo país da entidade-mãe final (ou intermediária) ou esse país seja considerado de baixa tributação e não se verifique a cobrança do top-up tax pela jurisdição das CE nos termos da regra doméstica de top-up tax. Nesse caso, o top-up tax será alocado às jurisdições relevantes com base numa fórmula que considera: (i) o número de trabalhadores e (ii) os ativos tangíveis.

 

Cada EM deverá assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% relativamente (i) às subsidiárias estrangeiras (quando a entidade-mãe final ou intermediária se encontra nesse EM), (ii) a todas as CE residentes nesse EM e (iii) aos estabelecimentos estáveis de grupos multinacionais nesse EM.

 

Como medida de simplificação, excluem-se as CE que, numa jurisdição, não atinjam uma receita média de € 10 milhões e apurem rendimentos relevantes médios inferiores a € 1 milhão.

 

Em ambos os casos – IIR ou UTPR – o rendimento relevante ajustado de cada jurisdição sobre o qual é calculado o top-up tax pode ter em conta uma dedução associada à substância existente nessa jurisdição (apurada com base em 5% dos custos salariais e do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis, taxa inicial de 10% para custos salariais e de 8% para ativos tangíveis, sendo progressivamente reduzidas até 2032).

 

As CE (ou uma entidade local designada) apresentam uma declaração anual – no prazo de 15 meses (18 meses na primeira vez) do final do período de tributação – que permita o apuramento do imposto complementar a pagar e onde o mesmo deverá ser pago. Caso a declaração seja apresentada por uma entidade-mãe numa jurisdição com acordo de troca de informações, deve a CE local informar as respetivas autoridades fiscais.

 

Nos termos da proposta de diretiva, a IIR deverá começar a ser aplicada em 2023, enquanto que a UTPR deverá começar a ser aplicada em 2024. Neste contexto, os Grupos empresariais devem começar desde já a monitorizar o potencial impacto desta situação nas suas operações e encetar todos os esforços no sentido de se preparem para esta nova realidade fiscal.