De forma resumida, notamos que o TJUE encontra-se neste momento a analisar se os ajustamentos intercompany de preços de transferência (PT) constituem um ajustamento à contrapartida associada a uma entrega de bens ou prestação de serviços para efeitos de IVA, ou não.
De facto, em matéria de IVA, existe uma operação tributável quando ocorre uma entrega de bens ou prestação de serviços mediante uma contrapartida por um sujeito passivo agindo como tal e quando existe uma ligação direta entre a operação e a contrapartida recebida. De acordo com a orientação do VAT Expert Group publicado em 2018, os ajustamentos de PT devem ser considerados “fora do âmbito do IVA”, uma vez que normalmente não resultam num ajustamento na contrapartida por qualquer operação tributável, quando as partes têm pleno direito à recuperação do IVA. No entanto, quando as partes não apresentam um pleno direito de recuperação do imposto suportado, os ajustamentos de PT podem exigir uma retificação do IVA se houver uma ligação suficientemente direta entre os pagamentos resultantes de um ajustamento e transmissões ou prestações específicas.
Neste contexto, de notar que a primeira questão prejudicial do processo em análise centrou-se na questão de saber se os montantes faturados por uma sociedade-mãe a uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, utilizando um método recomendado pelas Orientações da OCDE (método da margem líquida da operação), podem constituir a contrapartida de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso e estar sujeitos a IVA. Nestes termos, o Advogado-Geral sugere que a apreciação deve ser feita caso a caso, analisando se todos os requisitos estão preenchidos (se as prestações de serviços foram efetuadas a título oneroso no território de um Estado Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade; nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido, entre outros). No caso da Arcomet, o Advogado-Geral conclui que a remuneração de serviços intragrupo prestados por uma sociedade-mãe a uma filial e fixados contratualmente, calculada segundo o método da margem líquida transacional recomendado pelas orientações TP da OCDE, apresenta um nexo direto entre o serviço prestado e o pagamento recebido, por isso, o ajustamento deve estar sujeito ao IVA.
Quanto à segunda questão prejudicial, relativa às modalidades de prova das condições materiais do direito à dedução do IVA, o Advogado-Geral considera que a Administração Fiscal pode exigir a um sujeito passivo que solicita a dedução do IVA, outros documentos, além da fatura, por forma a justificar a utilização dos serviços adquiridos para os fins das suas operações tributadas, desde que, por um lado, estes documentos sejam solicitados no respeito do princípio da proporcionalidade e, por outro, sejam suscetíveis de provar a existência dos serviços em causa e a sua utilização para os fins das operações tributadas do sujeito passivo.
Aguardemos, portanto, que o acórdão do TJUE possa confirmar esta opinião para efeitos de IVA, nesta dimensão conexa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado com os ajustamentos de Preços de Transferência.