Opinião

Primeira locação e primeira transmissão no âmbito da renúncia à isenção de IVA

A Autoridade Tributária publicou recentemente uma informação vinculativa relativa ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis. Decorre do Código do IVA Português que são isentas de IVA tanto as locações de imóveis como as operações sujeitas a IMT, ou seja, as transmissões de imóveis. No entanto, embora aquelas disposições legais prevejam a isenção do IVA na locação e na transmissão de bens imóveis, é possível renunciar à referida isenção, passando a liquidar-se IVA na operação desde que cumpridas determinadas condições previstas no artigo 12.º do Código do IVA. Assim, o exercício da opção pela tributação obedece, em conformidade com o referido artigo, aos termos e condições estabelecidos em legislação especial, ou seja, com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro. O chamado Regime de Renúncia à isenção do IVA, estabelece algumas condições objetivas para que a renúncia à isenção seja admitida nas operações relativas a bens imóveis, nomeadamente no que concerne às características do referido imóvel e à sua situação predial. Exige ainda o regime que, para que se possa aplicar a renúncia se trate de uma das seguintes situações: se trate da primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida…

A Autoridade Tributária publicou recentemente uma informação vinculativa relativa ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis.

Decorre do Código do IVA Português que são isentas de IVA tanto as locações de imóveis como as operações sujeitas a IMT, ou seja, as transmissões de imóveis. No entanto, embora aquelas disposições legais prevejam a isenção do IVA na locação e na transmissão de bens imóveis, é possível renunciar à referida isenção, passando a liquidar-se IVA na operação desde que cumpridas determinadas condições previstas no artigo 12.º do Código do IVA.

Assim, o exercício da opção pela tributação obedece, em conformidade com o referido artigo, aos termos e condições estabelecidos em legislação especial, ou seja, com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.

O chamado Regime de Renúncia à isenção do IVA, estabelece algumas condições objetivas para que a renúncia à isenção seja admitida nas operações relativas a bens imóveis, nomeadamente no que concerne às características do referido imóvel e à sua situação predial.

Exige ainda o regime que, para que se possa aplicar a renúncia se trate de uma das seguintes situações:

  • se trate da primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção,quando tenha sido deduzido, ou ainda seja possível deduzir, todo ou parte do IVA nela suportado;

 

  • se trate da primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após o imóvel ter sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação que tenham determinado uma alteração superior a 30% do valor patrimonial tributável para efeitos de imposto municipal sobre imóveis quando ainda seja possível deduzir, todo ou parte do IVA suportado nessas obra; ou

 

  • se trate de transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação efetuada com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo 24.º do CIVA (20 anos), relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou aquisição do imóvel.

O regime impõe ainda como condição objetiva que esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção do imóvel.

No caso sob análise, questiona o contribuinte à Autoridade Tributária se a renúncia à isenção poderá ser aplicável em situações em que há uma primeira locação isenta e, posteriormente, uma transmissão do imóvel.

Refere o contribuinte que o Regime da Renúncia impõe como condição objetiva que esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida após a construção, questionando se esse “ou” significa que se pode aplicar a renúncia à primeira locação do imóvel e também à primeira transmissão desse mesmo imóvel se, aplicando-se a renúncia à primeira locação, já não se pode renunciar à isenção na primeira transmissão.

Vem a Autoridade Tributária esclarecer que, e em linha com o já referido regime, a renúncia à isenção só é permitida quando estejamos perante a primeira transmissão ou primeira locação do imóvel ocorrida após a construção, em que o sujeito passivo tenha deduzido (todo ou parte) do IVA suportado.

Neste sentido, em situações em que houve uma primeira locação onde não foi obtido um certificado de renúncia à isenção válido aquando da celebração do contrato de arrendamento, na transmissão subsequente já não será possível solicitar um certificado, pelo que a operação deverá ser isenta de IVA, nos termos do artigo 9.º 30 do Código do IVA.

Daqui resulta que, com a não sujeição a IVA da primeira locação, à primeira transmissão também não poderá ser aplicado o regime de renúncia à isenção de IVA, devendo a operação ser isenta, sem conferir qualquer direito à dedução do IVA suportado.