Trata-se de um regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, bem como de um regime de exclusão de tributação e/ou de dedução de mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, presente em vários países e sistemas fiscais, o qual visa evitar a oneração dos lucros ou ganhos de capital de empresas participadas que já tenham sido tributados na esfera das mesmas.
O presente regime já se encontra vertido no sistema fiscal português há largos anos, beneficiando atualmente do mesmo os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) que, entre outras condições, e regra geral, detenham de forma ininterrupta, durante o ano anterior à distribuição dos dividendos ou alienação da partes de capital, uma participação direta ou direta e indireta não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada.
Ora, entende o Governo que a participação mínima exigida de 10 % é um requisito limitador da atração de investimento e do crescimento da economia portuguesa, propondo no âmbito do programa “Acelerar a Economia” reduzir tal participação mínima para 5% do capital social ou direitos de voto da empresa que distribui os lucros ou que é alienada, promovendo assim o alargamento do acesso ao referido regime a mais sociedades residentes em território português com participações minoritárias em outras sociedades.
A presente alteração vai, de resto, ao encontro de idêntico requisito (5% de participação mínima) que já havia sido introduzido com a Reforma do IRC em 2014 (tendo sido reposto os 10% a partir de 2016).
No entanto, desta feita, pode dizer-se que a proposta do Governo é ainda mais ambiciosa, na medida em que a Reforma do IRC de 2014 exigia que a participação do capital social ou direitos de voto da participada fosse detida por um período não inferior a 24 meses, não se encontrando agora prevista qualquer alteração ao prazo de detenção mínimo atualmente exigido, de um ano.
Neste sentido, o regressar ao limiar de participação mínima de 5% é sinalizado como um incentivo ao investimento, apoiando igualmente as pequenas e médias empresas, que por vezes não têm capacidade financeira para suportar níveis de detenção de participações mais robustos.
Adicionalmente, esta reforma pode também estimular a diversificação de investimentos, promover uma maior estabilidade financeira e dinamizar o mercado de capitais, reforçando assim a posição competitiva do regime fiscal português em relação a regimes análogos existentes nos demais Estados-Membros da União Europeia.
De resto, das proposta de Lei que vão sendo conhecidas resulta igualmente a tentativa de ajuste do mesmo requisito da participação mínima de 5%, no tocante à possibilidade de aplicação da isenção prevista para a distribuição de lucros por entidades residentes em Portugal a entidades na União Europeia ou equiparáveis, em consonância com a diretiva europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados–Membros diferentes (n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC).
Em síntese, esta iniciativa de alargamento do acesso ao regime do participation exemption reflete uma resposta proativa às demandas por uma reforma tributária ao nível empresarial mais profunda, que se pretende vir a gerar uma maior competitividade e atração ao investimento nacional.