Opinião

Reciclagem de incentivos à Capitalização das Empresas

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (PL OE 2023), prevê a introdução do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), através do aditamento do artigo 43.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. Com a introdução deste regime propõe-se a revogação dos dois incentivos à capitalização das empresas atualmente em vigor: a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) aplicável às micro e PME’s, que prevê uma dedução à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos, com limite de 12 milhões de euros, que sejam reinvestidos em aplicações relevantes e a Remuneração Convencional do Capital Social (RCSS) que permite uma dedução fiscal ao lucro tributável correspondente a 7% de todas as entradas de capital, até 2 milhões de euros, durante seis anos, derivadas de entregas em dinheiro, conversão de créditos ou de lucros. Este incentivo surge numa altura em que a capitalização das empresas, um problema já duradouro da economia nacional, tem vindo a ser acentuado pela pandemia e pela situação de instabilidade que se assiste há vários meses na zona Leste da Europa. O principal objetivo deste tipo de incentivos à capitalização é a tentativa de correção do favorecimento pelo financiamento bancário em detrimento…

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (PL OE 2023), prevê a introdução do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), através do aditamento do artigo 43.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. Com a introdução deste regime propõe-se a revogação dos dois incentivos à capitalização das empresas atualmente em vigor: a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) aplicável às micro e PME’s, que prevê uma dedução à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos, com limite de 12 milhões de euros, que sejam reinvestidos em aplicações relevantes e a Remuneração Convencional do Capital Social (RCSS) que permite uma dedução fiscal ao lucro tributável correspondente a 7% de todas as entradas de capital, até 2 milhões de euros, durante seis anos, derivadas de entregas em dinheiro, conversão de créditos ou de lucros.

Este incentivo surge numa altura em que a capitalização das empresas, um problema já duradouro da economia nacional, tem vindo a ser acentuado pela pandemia e pela situação de instabilidade que se assiste há vários meses na zona Leste da Europa.

O principal objetivo deste tipo de incentivos à capitalização é a tentativa de correção do favorecimento pelo financiamento bancário em detrimento da capitalização das empresas por partes dos sócios / acionistas.

Desta forma, o ICE prevê uma dedução fiscal ao lucro tributável de 4,5% (elevada para 5% caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)), do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis das empresas.

Apenas são de considerar neste âmbito, os aumentos de capitais próprios que resultem de (i) entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, (ii) entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, (iii) os prémios de emissão de participações sociais e (iv) lucros de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social.

A dedução do montante do incentivo em apreço é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que se verifiquem os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e aos nove períodos de tributação seguintes, sendo excluídos os exercícios em que a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios.

No entanto, alertamos que tal dedução não pode ultrapassar, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: 2 milhões de euros ou 30 % do EBITDA fiscal, sendo que a parte que exceda o último limite mencionado, é reportável por um período de cinco anos, após a dedução relativa a esse mesmo período.

Esta é uma medida bastante adequada num contexto de redução do endividamento e reforço da capitalização das empresas, pelo que, a ser aprovada em sede de votação final da PL OE 2023, poderá vir a ter um impacto bem mais significativo do que a anterior RCSS ou a DLRR.  Terá ainda mais alcance se para efeitos do limite previsto no artigo 92.º do Código do IRC (i.e. limite à utilização de benefícios fiscais), o ICE ficar expressamente excluído. Aguardemos então pela aprovação final da PL OE 2023 para confirmar igualmente esta situação.