Opinião

Recuperação do IVA de Créditos de Cobrança Duvidosa e de Incobráveis – Está a par das últimas novidades?

A temática da recuperação de IVA dos créditos de cobrança duvidosa remonta ao ano de 2013. Não é, de facto, uma novidade, e tem sido alvo de sucessivas alterações legislativas e orientações administrativas emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), encontrando-se presente no dia-a-dia das empresas. O regime da comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e dos requisitos legais para a dedução do IVA respeitante a créditos considerados incobráveis previsto no Código do IVA (CIVA), sofreu alterações significativas com a lei do Orçamento do Estado (OE) 2020. A Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro regulamenta e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para efeitos do Pedido de Autorização Prévia (PAP) a apresentar no âmbito deste procedimento de regularização de IVA. A lei do OE 2021 concedeu uma natureza interpretativa a esta norma do CIVA, e veio clarificar que a certificação pode ser feita por Contabilistas Certificados (CC) independentes, quando o montante de imposto a regularizar não exceda os €10.000 por PAP (anteriormente era por declaração periódica). O SEAF emitiu o Despacho 452/2020.XXII, nos termos do qual, clarifica que mesmo em situações anteriores à data da entrada em vigor do…

A temática da recuperação de IVA dos créditos de cobrança duvidosa remonta ao ano de 2013. Não é, de facto, uma novidade, e tem sido alvo de sucessivas alterações legislativas e orientações administrativas emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), encontrando-se presente no dia-a-dia das empresas.

O regime da comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e dos requisitos legais para a dedução do IVA respeitante a créditos considerados incobráveis previsto no Código do IVA (CIVA), sofreu alterações significativas com a lei do Orçamento do Estado (OE) 2020.

A Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro regulamenta e aprova os modelos e respetivas instruções, a utilizar para efeitos do Pedido de Autorização Prévia (PAP) a apresentar no âmbito deste procedimento de regularização de IVA.

A lei do OE 2021 concedeu uma natureza interpretativa a esta norma do CIVA, e veio clarificar que a certificação pode ser feita por Contabilistas Certificados (CC) independentes, quando o montante de imposto a regularizar não exceda os €10.000 por PAP (anteriormente era por declaração periódica).

O SEAF emitiu o Despacho 452/2020.XXII, nos termos do qual, clarifica que mesmo em situações anteriores à data da entrada em vigor do OE 2021 , é aplicável a certificação por CC nos termos da regra supramencionada.

No caso dos créditos incobráveis, tal certificação por CC é igualmente aplicável, sem existir o requisito da observância de qualquer valor limite.

No tocante a prazos, esta certificação deverá ser efetuada de forma individual, ou seja, para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização, e até à entrega do correspondente PAP (a apresentar no prazo de doze meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa), sob pena do mesmo não se considerar apresentado. Por outro lado, no caso da regularização dos créditos não depender do mesmo, a certificação deverá ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

A Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro vem ainda clarificar o conceito de CC independente, já que o CIVA não inclui qualquer designação do mesmo. Assim, de acordo com a referida Portaria, o CC independente não pode ser responsável pelas obrigações contabilísticas e fiscais do sujeito passivo e impõe um independente exercício de funções, de forma a impedir conflito de interesses. Adicionalmente, refere que o CC não pode possuir (ainda que de forma indireta) capital ou partes sociais, e não pode ser membro dos órgãos sociais, administração, direção, gerência ou fiscalização ou possuir relações especiais com o mesmo.

Mais recentemente, foi publicada a Portaria n.º 158/2021, de 22 de julho que procede à alteração da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, definindo que os PAP passam a incluir informação relativa ao registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.

Salientamos que toda a documentação de suporte às regularizações de IVA realizadas deve ser incorporada no dossier fiscal das empresas a fim de disponibilizar mediante pedido da AT, não só no caso de inspeções fiscais, como também para efeitos de consulta e arquivo interno.

Assim, a certificação de crédito para efeitos de regularização de IVA já não é uma incumbência exclusiva dos revisores oficiais de contas (ROC), e passou a poder ser efetuada por CC independentes. De facto, trata-se de uma matéria onde atualmente os CC dispõem, quer do conhecimento técnico, quer das ferramentas digitais que lhe permitem prestar estes serviços de certificação nos termos e prazos previstos no CIVA.