Nesse despacho de Informação da AT está em causa um projeto imobiliário a desenvolver em regime de compropriedade por três entidades, todas sujeitos passivos de IVA. No âmbito dos acordos celebrados entre as comproprietárias para o desenvolvimento do referido projeto imobiliário, uma das comproprietárias assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais e administrativas inerentes ao projeto e necessárias ao licenciamento da construção. Em resultado desse processo de licenciamento, a Câmara Municipal emitiu uma fatura apenas a essa comproprietária, pela totalidade das taxas administrativas das obras de edificação, taxa de compensação e infraestruturas urbanísticas, montantes esses não sujeitos a IVA por aplicação da exclusão de incidência subjetiva prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA, que estabelece que: “O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência“.
Considerando que o projeto imobiliário estava a ser desenvolvido em compropriedade (ainda que em partes não iguais), a comproprietária que pagou as taxas urbanísticas à Câmara Municipal procedeu ao redébito, a cada uma das outras duas comproprietárias, dos valores devidos a título dessas taxas urbanísticas de acordo com a respetiva percentagem de compropriedade. Quanto ao tratamento em sede de IVA desse redébito, a AT conclui estar-se em presença de uma prestação de serviços tributada, que não pode aproveitar da norma de não sujeição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA, porque a comproprietária que procede ao redébito, sem margem, e com vista a ser reembolsada, não corresponde ao “Estado ou demais pessoas coletivas de direito público”, pelo que não se verificam as condições de exclusão de incidência subjetiva previstas nesse artigo. Em sequência, conclui a AT que, se a comproprietária que procede ao redébito das taxas não beneficia da regra de exclusão de incidência subjetiva prevista para o Estado e demais pessoas coletivas públicas, então pratica uma prestação de serviços sujeita a IVA, por aplicação do conceito residual de prestação de serviços consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, de acordo com o qual “[s]ão consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. Refira-se que, de acordo com a descrição dos factos constante no despacho de informação, não resulta estar-se perante um caso em que a comproprietária que procede ao redébito preste determinado tipo de serviços às restantes comproprietárias, no âmbito do qual as taxas urbanísticas pudessem ser consideradas custos da sua atividade, a ser repercutidas no preço dos serviços prestados.
É de antever que este despacho de informação e o entendimento dele constante seja bastante relevante para os operadores do setor imobiliário, considerando, em particular, os projetos imobiliários habitacionais que não conferem direito à dedução do IVA incorrido. À luz deste entendimento da AT não é indiferente pagar as taxas urbanísticas diretamente ao Município (sem IVA) ou reembolsar as mesmas a outra entidade que as tenha suportado em nome próprio, mas por conta de outrem. Mais ainda, fosse o caso de o comproprietário solicitar ao Município a emissão de três faturas, na respetiva percentagem de compropriedade, o Município atenderia ao solicitado? Como operacionalizar, então, situações como esta de compropriedade?
É de antecipar possíveis situações de litigância entre os sujeitos passivos e a AT em situações como a descrita, nas quais os sujeitos passivos tenham excluído da sujeição ao IVA situações de redébito de taxas urbanísticas tendo em vista o seu mero reembolso.
Teremos de aguardar pelos próximos capítulos para verificar como os tribunais irão posicionar-se quando forem chamados a julgar esses casos.