Opinião

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação: um verdadeiro alívio para as famílias portuguesas?

O aumento contínuo das taxas de juros aplicáveis ao crédito à habituação com taxas de juros variáveis, associado a outros factores como a inflação, tem sido uma preocupação crescente pelo impacto que o mesmo tem nos orçamentos mensais das famílias portuguesas. Desta forma, o Governo com a Proposta do Orçamento do Estado para o ano de 2023, vem propor a introdução de uma medida que visa aliviar a carga mensal das famílias através do aumento da remuneração mensal líquida disponível. A proposta consiste então numa redução na retenção na fonte sobre os rendimentos da Categoria A (rendimentos do trabalho dependente) para a taxa do escalão imediamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular dos rendimentos. Para que esta redução seja aplicável, é preciso que se verifiquem as seguintes condições cumulativas: O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação associado à sua habitação própria e permanente; e O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse os € 2.700,00 (entendemos que se trata de remuneração mensal bruta, contudo, seria importante que a redação da proposta fosse revista para clarificar este aspeto). Para que o sujeito passivo possa beneficiar desta redução de retenção na…

O aumento contínuo das taxas de juros aplicáveis ao crédito à habituação com taxas de juros variáveis, associado a outros factores como a inflação, tem sido uma preocupação crescente pelo impacto que o mesmo tem nos orçamentos mensais das famílias portuguesas.

Desta forma, o Governo com a Proposta do Orçamento do Estado para o ano de 2023, vem propor a introdução de uma medida que visa aliviar a carga mensal das famílias através do aumento da remuneração mensal líquida disponível.

A proposta consiste então numa redução na retenção na fonte sobre os rendimentos da Categoria A (rendimentos do trabalho dependente) para a taxa do escalão imediamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular dos rendimentos.

Para que esta redução seja aplicável, é preciso que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

  1. O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação associado à sua habitação própria e permanente; e
  2. O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse os € 2.700,00 (entendemos que se trata de remuneração mensal bruta, contudo, seria importante que a redação da proposta fosse revista para clarificar este aspeto).

Para que o sujeito passivo possa beneficiar desta redução de retenção na fonte, deverá comunicar à sua entidade patronal, em momento anterior ao pagamento ou colocação à disposição da sua remuneração, que pretende optar pela redução da retenção na fonte prevista. Esta comunicação deverá fazer-se acompanhar de uma declaração de onde conste os elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante.

De referir que o Governo não apresentou uma proposta oficial de comunicação, pelo que entendemos que deverá ficar ao critério de cada sujeito passivo e da sua respetiva entidade patronal definir o formato e conteúdo da declaração, bem como as informações que achem por relevantes para a confirmação das condições acima referidas.

De notar que esta redução na taxa de retenção na fonte é meramente facultativa, e não altera a tributação em termos finais às taxas progressivas de IRS, que será apurada no momento da entrega da Declaração de IRS anual, pelo que haverá que ter em conta este impacto aquando da entrega da declaração de IRS relativamente ao ano de 2023 (já que esta opção se poderá traduzir num aumento do imposto a pagar ou num menor reembolso em 2024).

Passando agora para um exemplo prático, consideremos a situação de um sujeito passivo nas seguintes condições:

  • Casado, dois titulares;
  • 2 dependentes;
  • Com Crédito à habitação para habitação própria e permanente;
  • Rendimento mensal bruto de € 1.500,00.

Considerando as tabelas de retenção na fonte em vigor para o ano de 2022 (sendo que este exercício deverá ser atualizado quando as tabelas de retenção na fonte em vigor para o ano de 2023 forem devidamente publicadas por despacho do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais), este sujeito passivo veria aplicada ao seu rendimento mensal uma taxa de retenção na fonte de 14,60%. Isto significa que, em termos normais, após a aplicação da taxa de retenção na fonte e das contribuições para a segurança social (aqui considerando 11% sobre a totalidade do rendimento), numa base mensal, este sujeito passivo teria como rendimento líquido o montante de € 1.116,00.

Caso o sujeito passivo optasse pela redução da taxa de retenção na fonte, então a taxa reduzida a ser aplicada corresponderia ao do escalação imediamente inferior, tendo em consideração a sua situação pessoal (casado, dois titulares, 2 dependentes). Neste caso, a taxa de retenção na fonte aplicável seria de 13,60%, sendo que mensalmente o sujeito passivo passaria a auferir em termos líquidos o valor de € 1.131,00, o que se traduz num aumento líquido de € 15,00 mensais.

De facto, dependendo da realidade familiar de cada agregado, o aumento do rendimento mensal poderá não ser significativo face ao aumento constante das despesas mensais. No entanto, não deixa de ser uma ajuda para acomodar o orçamento familiar à realidade económica atual.