Opinião

Regime extraordinário e transitório à manutenção dos postos de trabalho – suspenso ou esquecido?

A Lei do Orçamento de Estado para 2021 criou o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção dos postos de trabalho, o qual faz depender o acesso a determinados apoios públicos e incentivos fiscais por parte de empresas de grande dimensão (não PME) com resultado líquido positivo no período de tributação de 2020, da observância da manutenção do nível de emprego a aferir trimestralmente e de forma oficiosa, com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público. Resumidamente, no âmbito do referido regime, considera-se “manutenção do nível de emprego” a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020, sendo, para este efeito, considerados os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade (com sede ou direção efetiva em território português) que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime. Para este efeito, não são contabilizados…

A Lei do Orçamento de Estado para 2021 criou o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção dos postos de trabalho, o qual faz depender o acesso a determinados apoios públicos e incentivos fiscais por parte de empresas de grande dimensão (não PME) com resultado líquido positivo no período de tributação de 2020, da observância da manutenção do nível de emprego a aferir trimestralmente e de forma oficiosa, com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Resumidamente, no âmbito do referido regime, considera-se “manutenção do nível de emprego” a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020, sendo, para este efeito, considerados os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade (com sede ou direção efetiva em território português) que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime. Para este efeito, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por morte, reforma, velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo, se a atividade temporária tenha comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

O incumprimento do requisito da manutenção do nível de emprego determina, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, o incumprimento dos requisitos levará à respetiva suspensão durante o período de tributação de 2021. Em qualquer caso, o incumprimento determina a imediata cessação de um conjunto de apoios públicos ou incentivos fiscais, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.

No entanto, este regime carece de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social e o certo é que, volvido o primeiro trimestre de 2021 – momento em que ocorreria a primeira verificação oficiosa do nível de emprego –, tal portaria ainda não foi publicada. Será que a estratégia de proteção e fomento do emprego ao nível fiscal, por via de limitações colocadas às grandes empresas, ficou suspensa? Para já, e no que respeita ao presente regime, parece-nos que sim.

Porém, ainda que seja a opção jurídica mais razoável, não podemos assegurar que a eventual publicação da portaria fará com que o regime apenas se aplique a partir da data da sua publicação. Mas, se assim não for (i.e., se o regime se aplicar desde 1 de janeiro de 2021), uma janela de litigância também se abrirá, pois, além das várias dúvidas que a aplicação prática deste regime suscita – desde logo, a manutenção de um número médio de trabalhadores que, à data de hoje, não se sabe se é médio mensal, trimestral, semestral ou outro -, e que se esperava que a portaria esclarecesse, as Empresas abrangidas pelo referido regime que concluam que tenham incumprido no primeiro trimestre de 2021, nunca tiveram oportunidade de tomar medidas preventivas para obviar esse incumprimento.

Posto isto, resta-nos aguardar os próximos capítulos, sendo que, anunciada uma possível quarta vaga da pandemia em Portugal, parece-nos que as atenções permanecerão viradas para a definição de políticas de apoio social capazes de mitigar os efeitos da crise nos setores da economia mais afetados e que o mais provável será o regime à manutenção dos postos de trabalho se manter em suspenso (ou quiçá, esquecido?).