Os Organismos de Investimento Coletivo (“OICs”) são instituições que têm como finalidade o investimento de capitais obtidos juntos de investidores, podendo estes (os OICs) deter várias formas, desde sociedades de investimento imobiliário até fundos de capital de risco.
Em 2015, entrou em vigor, em Portugal, um renovado regime fiscal dos OICs que, desde logo, teve como objetivo principal a alteração do momento de tributação (efetiva), ou seja, a mesma passa a ocorrer “à saída” – na esfera dos investidores –, contrariamente ao anterior regime, onde vigorava uma regime assente numa tributação na esfera do veiculo de investimento.
Entre os diversos aspetos atrativos deste regime, destaca-se, desde logo, o facto de, regra geral, estarem excluídas de tributação, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), na esfera dos OICs, as mais-valias decorrentes da alienação de imóveis e os rendimentos prediais. Não obstante o exposto, cumpre referir que (i) os gastos relacionados com rendimentos excluídos de tributação não serão relevantes para efeitos fiscais (em sede de IRC) – a título exemplificativo, determinados gastos incorridos por um OIC (v.g. gastos financeiros) não podem ser deduzidos para efeitos fiscais
Ainda sobre o atualizado regime de tributação dos OICs há que referir o seu sistema de tributação “à saída”, no âmbito do qual os detentores de unidades de participação são tributados no momento do desinvestimento/obtenção de rendimentos, em sede de IRC e/ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).
Em face da alteração significativa do paradigma de tributação dos OICs em Portugal, trazida pelo seu novo regime tributário em 2015, ficou previsto que o mesmo deveria ser reavaliado no prazo de 3 anos. Ora, em cumprimento com tal disposição, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais emitiu um relatório de avaliação do regime fiscal dos OICs, o qual destaca, entre outras, as seguintes conclusões:
- A introdução do novo regime fiscal, em 2015, parece ter impactado positivamente o investimento na esfera dos OICs, contudo não se deverá tecer um nexo imediato dado que o novo regime fiscal está em vigor há relativamente pouco tempo.
- Deverá ser ponderado eliminar situações discriminatórias de aplicação do regime fiscal aos OICs residentes e aos OICs não residentes (quando comparáveis), mitigando, assim, o risco de violação à liberdade de circulação de capitais prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE).
- Deverá ser ponderado criar um regime de reinvestimento que permita aos investidores não serem tributados sobre o reembolso ou resgate de unidades de participação em fundos quando procedam ao seu reinvestimento na subscrição de novas unidades de participação, sendo a tributação diferida para o momento do desinvestimento efetivo.
Posto isto, parece claro que a atualização do regime fiscal dos OICs concretizada em 2015 trouxe consigo ganhos em termos de competitividade, contudo, o mesmo continua a possuir aspetos que poderão ser otimizados, devendo estes ser objeto de uma análise mais cuidada e, eventualmente, da alteração da lei que regula o respetivo regime fiscal.