Este benefício permite, aquando da determinação do lucro tributável das empresas, deduzir uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até 2.000.000 euros, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
É ao nível da conversão de créditos que este regime apresenta alterações substanciais, na medida em que, com a LOE 2018, passa a abranger a generalidade dos créditos de terceiros, e não apenas as entradas em espécie que correspondessem à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios.
Contudo, subsiste a dúvida sobre se os créditos de sócios, que não suprimentos ou empréstimos, são elegíveis para efeitos do respetivo benefício, porquanto a respetiva norma refere expressamente e apenas “créditos de terceiros”.
Outra questão que se coloca quanto à aplicação deste regime tem que ver com a possibilidade da conversão de prestações suplementares em capital social ser elegível para efeitos do benefício. A norma permite a incorporação de lucros, mas é omissa quanto à elegibilidade das prestações suplementares.
Ao nível da incorporação de lucros, surge também a questão quanto à possibilidade de serem utilizados os resultados de 2017 ou se apenas são elegíveis os resultados gerados a partir dos períodos que se iniciem em 2018.
Como se depreende, o regime em apreço não é isento de controvérsia, sendo portanto desejável que a Autoridade Tributária (AT) disponibilize informação adicional quanto à aplicação deste benefício. Uma forma de salvaguardar a posição a adotar pelas empresas na aplicação deste regime e assim obter segurança jurídica será através da apresentação de Pedidos de Informação Vinculativa à AT.