Em 29 de dezembro de 2023, o Governo aprovou, através da Lei nº 82/2023 (“Orçamento de Estado para 2024”), o adiamento da obrigatoriedade de entrega da declaração da Informação Empresarial Simplificada (IES), através da submissão prévia do ficheiro SAF-T de contabilidade, para os períodos fiscais de 2025 e seguintes, com entrega a partir de 2026.
Este adiamento veio assim permitir que as empresas beneficiem de um período mais alargado para se prepararem para o cumprimento desta obrigação.
No entanto, e relembrando a célebre frase do jornalista Jorge Perestrelo “O tempo corre, não anda, ele é quem manda”, há que ter em conta que 2025 está já ao virar da esquina.
É por isso importante que as empresas testem e verifiquem se o programa informático que utilizam permite a extração do ficheiro SAF-T de Contabilidade conforme as disposições legais, e que analisem criteriosamente a qualidade da informação apresentada, garantindo que a mesma não apresenta erros de tipificação, classificação, apresentação ou incoerência dos dados.
Convidamos assim, a conferir na lista abaixo, algumas dicas que consideramos de grande utilidade na preparação da informação contabilística, a ter em conta a partir do ano 2025:
1) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que identificados [conforme disposto no código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)];
2) Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitem;
3) O SAF-T da contabilidade deve ser gerado num único ficheiro. Caso tenha existido alteração do programa informático de contabilidade durante o ano fiscal, a transição dos registos para um novo programa não deve efetuar-se apenas com a migração de saldos;
4) Cada conta auxiliar ou lançadora deve ter associada uma taxonomia (definida no nº2 do Anexo I à Portaria n. º 302/2016, de 2 de dezembro);
5) Na classificação das contas quanto à sua taxonomia, deverá respeitar-se a sua natureza (devedora ou credora), bem como, a maturidade dos saldos incluídos (correntes ou não correntes), para evitar erros no preenchimento da IES e na extração da informação;
6) É obrigatória a identificação do cliente e fornecedor nos movimentos contabilísticos para todas as operações com entidades não residentes, bem como, para operações efetuadas com entidades residentes, sendo excluídas, desde que não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade, as seguintes:
- transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação com exceção das respetivas comissões de venda;
- operações bancárias e financeiras;
- operações de seguro e resseguro, com exceção das respetivas prestações conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
- transmissões e despesas respeitantes a transporte (combustíveis, viagens, portagens, etc.), despesas com alojamento, alimentação e bebidas, e despesas de divertimento e luxo que não constituam custos normais de exploração.
Sendo este um tema de elevada complexidade, recomendamos que se informe junto do seu contabilista certificado, ou procure apoio junto de especialistas na matéria, para que esta nova obrigação não seja um problema futuro na sua organização, quer quanto à capacidade de cumprimento tempestivo, quer quanto à qualidade dos dados reportados.