No processo C-42/22 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), verificamos um litígio entre a Generali Seguros, S.A. e a Autoridade Tributária e Aduaneira no que diz respeito ao tratamento em sede de IVA de operações de revenda de salvados realizados por esta companhia de seguros.
A Generali Seguros S.A é uma companhia de seguros que efetua a aquisição de salvados resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados, e posteriormente procede à sua revenda a terceiros sem liquidação de IVA sobre essas vendas.
No âmbito de uma inspeção ao exercício de 2017, a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou que este tipo de operações realizadas pela empresa, correspondia a uma transmissão onerosa de bens sujeita ao pagamento de IVA, não podendo ser aplicada a isenção de imposto prevista no artigo 9.º do Código do IVA e aplicando-lhe as correspondentes liquidações adicionais.
A Generali Seguros S.A. não concordando com a tomada de posição da Autoridade Tributária e Aduaneira, decidiu contestar a decisão por via judicial, alegando e sustentando que este tipo de operações deve beneficiar da isenção de imposto, pela aplicação do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA, o qual prevê a isenção de IVA nas “operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efetuadas pelos corretores e intermediários de seguros”, sustentando ainda o n.º 32 do artigo 9.º do Código do IVA que isenta de imposto “as transmissões de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução”.
Adicionalmente, a Generali Seguros S.A referiu junto do Supremo Tribunal Administrativo, que a aplicação da isenção de IVA, deverá assentar no facto de a operação de revenda de salvados ser conexa com a atividade que pratica, não podendo ser indissociável da sua atividade normal.
Por motivos de diversa controvérsia destas temáticas em Portugal, decidiu este tribunal remeter três questões prejudiciais ao tribunal de justiça.
As questões colocadas, pretendem esclarecer se, por um lado, a aquisição e venda de salvados têm conectividade com operações de seguro (isentas de IVA) e se estas atividades se podem considerar exclusivas de uma atividade isenta, desde que a aquisição de tais bens não tenham conferido o exercício do direito à dedução do IVA suportado.
O Tribunal de Justiça começa por esclarecer que o conceito de operações de seguro pressupõe a existência de um contrato, no qual o segurador fornece (mediante o pagamento prévio de um prémio) ao segurado, a prestação acordada no momento da celebração do contrato, pela realização do risco coberto.
Posteriormente, refere este tribunal, que a identidade do destinatário é essencial na definição das operações de seguro, pressupondo a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo mesmo (i.e. o segurado).
Em face do exposto, conclui o Tribunal que as operações de aquisição e venda de salvados a terceiros, ocorrem ao abrigo de convenções distintas de contratos de seguro que cobrem esses veículos, celebrados pelas companhias de seguros com pessoas que não os segurados e que não estão abrangidas por uma relação de seguro.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça determina que estas operações não se encontram abrangidas pela isenção de IVA (prevista pelo art.º 9.º, n.º 28 do Código do IVA), devendo ser liquidado imposto nas operações em apreço.
Adicionalmente e quanto ao possível acolhimento na isenção de IVA, prevista pelo n.º 32 do art.º 9.º do Código do IVA, o Tribunal de Justiça considera que os bens que a companhia adquire, resultantes dos sinistros que cobre e que destina não à utilização no âmbito da sua atividade seguradora, mas a serem revendidos, no estado em que se encontram e sem terem sido utilizados, a terceiros, demonstra que esses bens não são relevantes no âmbito dessa atividade seguradora, pelo que, determina que não poderá igualmente ser aplicada a isenção de isenção de IVA, devendo ser liquidado imposto nas operações em apreço.
Por último, o Tribunal de Justiça conclui que o princípio de neutralidade fiscal não é posto em causa, pela sujeição a IVA na venda de salvados a terceiros, quando a aquisição dos mesmos não tenha conferido direito à dedução do IVA.
Através da presente decisão do Tribunal de Justiça, esclareceu-se que a aplicação das isenções de IVA, nomeadamente, as referidas supra, apresentam um caracter limitado, pelo que, a sua aplicação encontra-se dependente da conectividade com as operações isentas, algo que, poderá ter um impacto relevante na esfera deste tipo de entidades, atendendo aos diversos bens / serviços que comercializam junto dos seus clientes.