Opinião

Será que a troca automática de informações está a ser devidamente cumprida?

Os regimes de troca automática de informações visam dotar as autoridades tributárias de outros países (e de Portugal, no sentido inverso) com informação sobre o património e rendimentos de Pessoas Específicas dos EUA (US Persons), nos termos do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), e de titulares ou beneficiários residentes fiscais em jurisdições participantes no normativo Common Reporting Standard (CRS). Desde a sua implementação, os regimes de troca automática de informações têm vindo a sofrer um conjunto de desenvolvimentos promovidos pelas autoridades tributárias um pouco por todo o mundo, incluindo em Portugal. De facto, para quem está familiarizado com estes regimes, é sabido que a maioria das obrigações impendem sobre as instituições de crédito e as empresas de seguros do ramo vida. Não obstante, a legislação impõe um conjunto de obrigações sobre outro tipo de entidades, designadamente, as entidades de investimento. A legislação é clara a definir este conceito, especificando que se consideram abrangidos os (i) organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, (ii) organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros, (iii) organismos de investimento imobiliário, (iv) organismos de investimento em capital de risco, (v) organismos de empreendedorismo social e organismos de…

Os regimes de troca automática de informações visam dotar as autoridades tributárias de outros países (e de Portugal, no sentido inverso) com informação sobre o património e rendimentos de Pessoas Específicas dos EUA (US Persons), nos termos do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), e de titulares ou beneficiários residentes fiscais em jurisdições participantes no normativo Common Reporting Standard (CRS).

Desde a sua implementação, os regimes de troca automática de informações têm vindo a sofrer um conjunto de desenvolvimentos promovidos pelas autoridades tributárias um pouco por todo o mundo, incluindo em Portugal.

De facto, para quem está familiarizado com estes regimes, é sabido que a maioria das obrigações impendem sobre as instituições de crédito e as empresas de seguros do ramo vida.

Não obstante, a legislação impõe um conjunto de obrigações sobre outro tipo de entidades, designadamente, as entidades de investimento.

A legislação é clara a definir este conceito, especificando que se consideram abrangidos os (i) organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, (ii) organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros, (iii) organismos de investimento imobiliário, (iv) organismos de investimento em capital de risco, (v) organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, (vi) fundos de pensões e (vii) fundos de titularização de créditos, incluindo as entidades responsáveis pela respetiva gestão destes organismos.

Nos últimos tempos temos vindo a assistir, não só em Portugal, a um conjunto significativo de iniciativas promovidas pelas autoridades tributárias que visam garantir que os investimentos financeiros cobertos por estes regimes se encontram a ser devidamente tratados por estas instituições.

A nossa experiência diz-nos que atualmente existem muitos organismos e sociedades gestoras com dúvidas fundamentais sobre a forma como estes regimes impendem sobre si e quais as obrigações a que se encontram adstritas.

Efetivamente, sabemos que existem veículos de investimento criados com finalidades muito específicas e que no set-up das suas atividades e obrigações regulatórias e fiscais não têm muitas vezes em consideração estes regimes.

Assim, é fundamental que estes organismos determinem em concreto as obrigações que deverão cumprir com o propósito de estarem alinhados com as expetativas dos stakeholders e respetivas autoridades fiscais, assumindo um papel ativo na contribuição para uma maior transparência financeira e fiscal.

Outro tema que tem inquietado as autoridades prende-se com a comunicação, por parte das instituições financeiras a atuar em Portugal, do número de identificação fiscal (NIF ou TIN, em inglês), dos respetivos titulares de conta.

Sabemos, e é percetível, que as autoridades fiscais em Portugal e noutros países identificam as pessoas com obrigações tributárias através do respetivo número de identificação fiscal. Assim, a comunicação por parte das instituições financeiras reportantes, de património e rendimentos de titulares de conta abrangidos por estes regimes, terá uma utilidade acrescida, na medida em que, para além da restante informação reportada, inclua também o NIF ou TIN do titular.

Para além de obrigatória, sem a informação do NIF ou TIN, as autoridades deparam-se com dificuldades no tratamento dos dados recebidos.

Considerando os notórios avanços tecnológicos que as várias autoridades tributárias têm vindo a desenvolver, nomeadamente no tratamento das suas bases de dados, o NIF ou TIN dos seus contribuintes é, sem dúvida, um elemento essencial.

Assim, estamos a assistir, e iremos continuar a assistir, a uma maior pressão por parte das autoridades na obtenção de uma informação aparentemente simples – NIF ou TIN – mas que para quem conhece as dificuldades das instituições financeiras, sabe que é um desafio a obtenção desta informação por parte de titulares de conta não residentes em Portugal, especificamente daqueles que são clientes desde antes da entrada em vigor destes regimes.

É assim essencial que as instituições revejam os seus processos e procedimentos com vista a cumprir com o que é exigido no âmbito destes regimes, para que não fiquem aquém das expetativas geradas sobre elas.