Opinião

Terrenos para construção: suspensão de IMI com fim à vista?

A suspensão de IMI nos terrenos para construção é uma das normas que pode cair aos pés do Pacote Mais Habitação e a substituta está longe de ser comparável. No palco do debate político nacional nos últimos meses, o Pacote Mais Habitação – já aprovado pela Assembleia da República, mas, para já, travado em Belém pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa– vem trazer muitas novidades, entre as quais novidades fiscais. Se, no atual ordenamento fiscal, o Código do IMI prevê a suspensão temporária de IMI (4 anos) em terrenos para construção que figurem no inventário de uma empresa, com o novo pacote legislativo esta norma deixa de ser aplicável, sendo substituída por uma isenção de IMI em terrenos para construção, mas pouco comparável e de aplicação bem mais restritiva. No âmbito do novo pacote legislativo proposto, a isenção de IMI será passível de aplicação apenas nos terrenos para construção de habitações e cujos procedimentos (i) de controlo prévio para obras de construção ou (ii) de autorização para utilização habitacional já tenham sido iniciados junto da entidade competente, mas sem que tenha havido decisão final quanto aos mesmos (expressa ou tácita). Ora, como primeira nuance salienta-se que a isenção de IMI…

A suspensão de IMI nos terrenos para construção é uma das normas que pode cair aos pés do Pacote Mais Habitação e a substituta está longe de ser comparável.

No palco do debate político nacional nos últimos meses, o Pacote Mais Habitação – já aprovado pela Assembleia da República, mas, para já, travado em Belém pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa– vem trazer muitas novidades, entre as quais novidades fiscais. Se, no atual ordenamento fiscal, o Código do IMI prevê a suspensão temporária de IMI (4 anos) em terrenos para construção que figurem no inventário de uma empresa, com o novo pacote legislativo esta norma deixa de ser aplicável, sendo substituída por uma isenção de IMI em terrenos para construção, mas pouco comparável e de aplicação bem mais restritiva.

No âmbito do novo pacote legislativo proposto, a isenção de IMI será passível de aplicação apenas nos terrenos para construção de habitações e cujos procedimentos (i) de controlo prévio para obras de construção ou (ii) de autorização para utilização habitacional já tenham sido iniciados junto da entidade competente, mas sem que tenha havido decisão final quanto aos mesmos (expressa ou tácita).

Ora, como primeira nuance salienta-se que a isenção de IMI nos terrenos para construção prevista no Pacote Mais Habitação (e contrariamente à suspensão de IMI em vigor) fica limitada aos terrenos para construção de habitações, excluindo-se do âmbito de aplicação desta isenção os terrenos para construções de edifícios com finalidades distintas, e,g., comercial ou industrial. Esta limitação surge como (mais) um sinal claro do legislador da primazia que pretende atribuir à construção de habitações em detrimento da construção de outro tipo de infraestruturas – aliás, em linha com o propósito base do Pacote Mais Habitação.

Por outro lado, e em contraste com os (estáticos) 4 anos de suspensão de IMI aplicáveis no âmbito do atual quadro legislativo, o período de aplicação da isenção de IMI prevista no Pacote Mais Habitação passa a depender da celeridade (ou falta dela) das entidades competentes nos processos administrativos urbanísticos (conjugada com o eventual deferimento tácito dos procedimentos).

De facto, a isenção inicia a partir da data da comunicação do procedimento ao serviço de finanças e o seu término ocorre aquando da emissão de decisão final, mesmo que tácita (tal decisão deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira pelos municípios ou pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias a contar da referida decisão). Assim, e uma vez emitida a decisão final quanto aos procedimentos, a isenção de IMI nos terrenos para construção de habitações cessa a sua aplicação, independentemente do tempo decorrido desde o início da mesma.

E é aqui que os sentimentos divergem: se de um ponto de vista fiscal, um período de isenção de IMI alargado é naturalmente sinónimo de uma poupança fiscal mais elevada (por via do não

pagamento deste tributo), de um ponto de vista de negócio terá (provavelmente) inerentes ineficiências e atrasos significativos nos processos administrativos urbanísticos (o que na maioria dos municípios é um problema “crónico” e que tarda em ser ultrapassado).

Assim, esta isenção, mais do que um incentivo meramente fiscal, pode ser entendida como uma espécie de “anestesia fiscal” para colmatar as recorrentes ineficiências nos processos administrativos urbanísticos por parte dos municípios.

Resta-nos aguardar por desenvolvimentos políticos a respeito do Pacote Mais Habitação e destas medidas em particular.