Opinião

Voltou a polémica do AIMI?

De acordo com a argumentação plasmada no referido Projeto de Lei, o Adicional do IMI, preconceito ideológico contra a propriedade privada, foi concebido com a natureza de um verdadeiro tributo pessoal sobre a riqueza, tendo como desígnio absoluto arrecadar receita fiscal e, de certa forma, penalizar aqueles contribuintes que pouparam ao longo das suas vidas para posteriormente investir. O regime do Adicional do IMI foi introduzido no ordenamento jurídico Português pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a vigorar a partir do ano de 2017, o qual, após a dedução dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Ora, desde logo, este “suposto” imposto começou a gerar polémica no que concerne à sua essência e ao seu modus operandi “hostil”. Se, por um lado, o Adicional do IMI visa combater a litigância do anterior regime do Imposto do Selo, por outro lado ele próprio chegou para gerar controvérsia junto dos contribuintes. Isto porque, uma das medidas que causou mais polémica está relacionada com a tributação conjunta dos proprietários. A exigência do pagamento do Adicional do IMI a proprietários casados (ou unidos de facto) que não indicaram ab initio a opção…

De acordo com a argumentação plasmada no referido Projeto de Lei, o Adicional do IMI, preconceito ideológico contra a propriedade privada, foi concebido com a natureza de um verdadeiro tributo pessoal sobre a riqueza, tendo como desígnio absoluto arrecadar receita fiscal e, de certa forma, penalizar aqueles contribuintes que pouparam ao longo das suas vidas para posteriormente investir.

O regime do Adicional do IMI foi introduzido no ordenamento jurídico Português pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a vigorar a partir do ano de 2017, o qual, após a dedução dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Ora, desde logo, este “suposto” imposto começou a gerar polémica no que concerne à sua essência e ao seu modus operandi “hostil”. Se, por um lado, o Adicional do IMI visa combater a litigância do anterior regime do Imposto do Selo, por outro lado ele próprio chegou para gerar controvérsia junto dos contribuintes.

Isto porque, uma das medidas que causou mais polémica está relacionada com a tributação conjunta dos proprietários. A exigência do pagamento do Adicional do IMI a proprietários casados (ou unidos de facto) que não indicaram ab initio a opção pela tributação conjunta provocou um “desconforto” nos contribuintes, desencadeando mesmo reclamações e pedidos de esclarecimentos junto dos Serviços de Finanças, suscitando-se inclusive questões de ilegalidade e incertezas quanto à constitucionalidade da medida adotada, nomeadamente pelo facto de a aplicação desse regime de tributação conjunta (que implica uma maior eficiência fiscal) estar dependente de uma opção formal.

Este regime teria sido criado como uma medida extraordinária com vigência temporária. Voltando as críticas pelo seu efeito de desincentivo à poupança e à formação de capital, bem como o efeito de expulsão da riqueza, quem sabe se o mesmo não terá, de facto, os seus dias contados num futuro próximo.