Opinião

Zona Franca da Madeira – E agora?

O regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Regime III) trata-se de um regime tributário que prevê a redução de taxa de IRC, reduções do Imposto do Selo e a isenção de IMT devido na aquisição de bens imóveis destinados à instalação de empresas na Zona Franca da Madeira (ZFM) e tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira, encontrando-se dependente da verificação de dois critérios essenciais – (i) a criação de postos de trabalho e (ii) as atividades sejam efetiva e materialmente realizadas na Madeira.   Na sequência de uma longa e profunda investigação, a Comissão Europeia (CE) concluiu que as reduções fiscais foram aplicadas a empresas que não contribuíram verdadeiramente para o desenvolvimento da região, nomeadamente, no que respeita à criação de postos de trabalho criados fora da Madeira (e mesmo da UE), em violação das condições estabelecidas nas decisões e nas regras da UE em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013.   Em concreto, no decurso da investigação, a Comissão concluiu que: (i) o número de postos de trabalho tidos em conta por Portugal para o cálculo do montante do auxílio ao abrigo do regime incluía postos de trabalho criados fora da ZFM e mesmo fora da UE; (ii) os postos de trabalho a tempo parcial foram incluídos nos postos de trabalho a tempo integral; (iii) os membros do conselho de administração foram considerados como trabalhadores em mais…

O regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Regime III) trata-se de um regime tributário que prevê a redução de taxa de IRC, reduções do Imposto do Selo e isenção de IMT devido na aquisição de bens imóveis destinados à instalação de empresas na Zona Franca da Madeira (ZFM) e tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira, encontrando-se dependente da verificação de dois critérios essenciais – (i) a criação de postos de trabalho e (ii) as atividades sejam efetiva e materialmente realizadas na Madeira.  

Na sequência de uma longa e profunda investigação, a Comissão Europeia (CE) concluiu que as reduções fiscais foram aplicadas a empresas que não contribuíram verdadeiramente para o desenvolvimento da região, nomeadamente, no que respeita à criação de postos de trabalho criados fora da Madeira (e mesmo da UE), em violação das condições estabelecidas nas decisões e nas regras da UE em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013.  

Em concreto, no decurso da investigação, a Comissão concluiu que: (i) o número de postos de trabalho tidos em conta por Portugal para o cálculo do montante do auxílio ao abrigo do regime incluía postos de trabalho criados fora da ZFM e mesmo fora da UE; (ii) os postos de trabalho a tempo parcial foram incluídos nos postos de trabalho a tempo integral; (iii) os membros do conselho de administração foram considerados como trabalhadores em mais do que uma empresa beneficiária do regime, sem haver recurso a um método de cálculo adequado e objetivo; e (iv) os lucros que beneficiaram da redução fiscal não se limitavam aos lucros relacionados com atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira. 

Na sequência desta decisão, as empresas que receberam mais de 200.000ao abrigo do Regime III da ZFM e que não conseguiram demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou postos de trabalho criados se encontravam conexos com atividades efetivamente realizadas na região deverão reembolsar as ajudas de que beneficiaram indevidamente, acrescida de juros, sendo que compete ao Estado Português identificar, de entre os beneficiários, aqueles que não respeitaram as condições subjacentes ao regime da ZFM (Regime III) e determinar o montante a recuperar junto de cada beneficiário individual. 

Falta saber qual o mecanismo legal que o Estado Português irá utilizar para executar a decisão da CE. Não se tratando de uma situação recorrente, por um lado, e atendendo ao prazo de caducidade prevista na legislação fiscal Portuguesa, por outro lado, não se auguram tempos fáceis para as empresas beneficiárias do regime da ZFMantecipando-se um acréscimo de litigância tributária um risco elevado de uma eventual saída de centenas de empresas instaladas na ZFM, com claro prejuízo para aquela região insular. 

Para já, e como medida preventiva, o Governo Português tenciona prorrogar por um ano (até 31 de dezembro de 2021 o Regime IV da ZFM e, simultaneamente, introduzir alterações ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais que visam salvaguardar a plena compatibilidade do Regime IV da ZFM com as decisões da CE em matéria de auxílios estatais e deixar claro na lei as recomendações que a CE emitiu no âmbito da decisão sobre o regime da ZFM, para que a história não se repita.